Sugestões eficientes:
– TELETRABALHO: para as atividades em que é possível, sugere-se que, mediante acordo individual escrito, os empregados passem a laborar em regime de teletrabalho, prestando suas atividades laborais em casa;
– BANCO DE HORAS: para as atividades em que não seja possível o teletrabalho, ou este não seja de interesse do empregador, sugere-se a adoção de banco de horas enquanto o empregado estiver paralisado no exercício de suas atividades laborais. Para isso, será necessária a elaboração de acordo individual escrito, o qual possibilitará uma compensação dessas horas no prazo de 6 (seis) meses.
Atenção: É extremamente necessário observar a previsão existente em eventual Convenção Coletiva de Trabalho sobre o assunto, já que, caso esta vede a realização de banco de horas, a compensação da jornada de trabalho do empregado deverá ser realizada no mesmo mês!
– ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: durante períodos críticos como este, é ideal a união de forças em um sentido comum. Nesse cenário, sugere-se que a empresa entre em contato com o Sindicato da categoria, para transigir acordo conforme suas peculiaridades. A partir da negociação com a entidade, será possível, por exemplo, estipular férias coletivas enquanto perdurar a proibição da atividade econômica da empresa pelo decreto, bem como ajustar a antecipação de feriados e férias.
– CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: poderá ser oferecido pelo empregador, exclusivamente, na modalidade não presencial, com duração não inferior a 1 (um) mês e não superior a 3 (três) meses. Nesse caso, o contrato de trabalho deste (s) empregado (s) será(ão) suspenso (s), mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância formal do empregado.
– REDUÇÃO DE JORNADA: embora haja divergência sobre a matéria, há a possibilidade de redução da jornada de trabalho do (s) empregado (s) com o custeio do benefício emergencial, diretamente, pelo empregador, como verba indenizatória, mediante acordo individual. Lembrando que, para fins de segurança jurídica, sugere-se a elaboração de Acordo Individual de Trabalho sobre o tema, junto ao Sindicato dos empregados.
texto original: https://dayrelladvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1172707278/2-lockdown-o-que-fazer-com-os-empregados?utm_campaign=newsletter-daily_20210302_11076&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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