Olá, você já ficou sabendo da nova Lei chamada Lei Sansão? Não? Neste texto vou falar um pouco sobre ela.
Foi publicada no DOU do dia 30/09/2020, a lei 14.064/20, que aumenta a pena de quem maltratar ou praticar abusos contra cães e gatos.
Passou da hora de aumentar a pena daqueles que maltratam animais de estimação. É um começo, mas demonstra nossa evolução como seres humanos.
Vem comigo que vou explicar um pouco sobre maus tratos a animais de estimação e falar sobre a nova Lei.
1) Por que Lei Sansão?
Essa Lei foi batizada de Lei sansão, por causa do cachorro pitbull Sansão, de 2 anos, teve as duas patas traseiras decepadas no bairro Capim Seco, em Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Foi de uma monstruosidade sem tamanho essa maldade perpetrada por pessoas sem o mínimo de compaixão, pois, que amordaçaram o animal com arame farpado e deceparam suas duas patas traseiras com uma foice.
Um absurdo. Maldade gratuita com um animal. Quem quiser saber mais detalhes do ocorrido pode acessar a matéria clicando aqui.
Após o fato que chocou o país, o MP tomou algumas providências com relação aos agressores, mas ficou aquela necessidade de que algo a mais fosse feito, que veio a ser a confecção da Lei 14.064/20, que foi batizada pelo nome do animal agredido.
Dentre outras questões, já que não é porque não está descrito abaixo que não seja maus tratos, podem ser considerados maus tratos as seguintes situações:
Sempre produza provas, tire fotos, faça vídeos, chame alguém para presenciar e servir de testemunha, pois alegação sem prova, não surte efeito.
De posse dessas provas entre em contato com:
Caso a violência esteja ocorrendo no momento em que você presencia, ligue no 190 e acione a polícia militar.
A Lei que estamos comentando, foi uma alteração da Lei de crimes ambientais, que é a Lei 9605/98, que agora para incluir um capítulo sobre cães e gatos.
Esse item que inclui cães e gatos nessa alteração aumentou a pena para maus tratos a esses animais, cuja a pena vai de 2 a 5 anos de reclusão, multa e perda da guarda do animal.
Abaixo transcreverei a Lei para que você tome conhecimento literal do dispositivo.
Certamente que foi um passo importante, pois uma sociedade evoluída deve cuidar bem de seus animais.
A propósito, a própria Bíblia, ensina a cuidar bem dos animais, veja o texto de provérbios de Salomão:
O justo tem consideração pela vida dos seus animais, mas as afeições dos ímpios são cruéis.
Provérbios 12:10
É claro que a Lei não resolve os problemas, mas de qualquer forma vai levando consciência à conjuntura social que se deve tratar bem os animais.
Principalmente os cães, que em geral eram muito mal tratados, na verdade, assim como o Sansão, cachorros são torturados diuturnamente nesse Brasil.
As associações protetoras de animais, tem feito um excelente trabalho, conscientizando e cuidando de animais em situação de risco, mas, essa consciência deve permear o senso comum da população.
Um animal de estimação deve ser considerado um membro da família, haja vista o enorme bem e amor que eles proporcionam.
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Aproveita e faz um favor, envie esse texto para uma pessoa que esteja precisando saber mais sobre esse assunto.
Caso você tenha site, revista online, ou qualquer meio de comunicação social, pode fazer uso à vontade desse texto, desde que cite a fonte: o texto original desta matéria foi extraído do site: www.jusbrasil.com.br e é de autoria do Dr. Rafael Rocha.
Não se esqueça, para maiores esclarecimentos, sempre consulte um advogado.
LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 32. …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2020.
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