TELETRABALHO – PAGAR OU NÃO O VALE REFEIÇÃO??
O estado de calamidade instaurado pela pandemia da COVID – 19 alavancou uma necessária onda de “teletrabalho” em busca de prevenção e proteção contra o vírus e, nesta onda, trouxe-se uma série de alterações na dinâmica da prestação de serviços.
Nesta dinâmica, vieram muitas dúvidas a respeito da obrigatoriedade de pagamento de benefícios, entre eles, por assim dizer, o vale-refeição, tão usual e tão rotineiro que sua natureza deixou de ser questionada.
Ora, o vale-refeição, ou, genericamente, o auxílio refeição, não tem outra natureza senão a indenizatória.
Reverte-se de verba paga pelo empregador para que o empregado tenha o reembolso do custo decorrente de sua prestação de serviço longe de sua casa, custo este que se manifesta na saída do trabalhador de sua residência e na necessidade do obreiro ter de se alimentar fora de sua moradia.
Para trabalhar e se alimentar nos arredores da empresa o trabalhador recai em custos, por vezes tão excessivos que, não fosse o vale-refeição, seu salário estaria totalmente corroído ao final do mês!
Diz-se aqui o óbvio para enfatizar que as estratégias criadas pelo Legislador para assegurar a natureza indenizatória do vale-refeição não estão acima do conceito, não são em si a definição do vale-refeição, isto, porque, o pagamento via cartão ou empresa especializada no serviço de alimentação ou, ainda, a própria inscrição do empregador no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) são formalidades e veículos delineadores da indenização e formas de evitar fraudes e excessos de empregadores que pagavam por vezes valores maiores a título de vale refeição do que do próprio salário para fugir, ilicitamente, dos encargos trabalhistas.
Assim, o vale-refeição tem natureza indenizatória e, se não há o dano, não há o que ser reparado e não há o que se indenizar, simples assim.
Em outras palavras, se o trabalhador não recai no custo extraordinário de se alimentar fora de sua residência, se o trabalhador não tem mais um custo para ir trabalhar, deixa-se de existir o dever de se pagar o vale-refeição.
Esta colocação é tão logica quanto legal.
O § 2º do artigo 457 da CLT explicitamente garante que o auxílio alimentação, ainda que pago habitualmente, não se incorpora ao contrato de trabalho, assim como não é base de incidência de qualquer encargo, trabalhista ou previdenciário. Veja, a disposição da Lei, a rigor, é desnecessária, uma vez, como dito, que a essência do vale-refeição é indenizatória.
Não nos parece restar dúvidas, portanto, que no regime do teletrabalho não se faz necessário ou exigível o pagamento do vale-refeição, salvo se em instrumento normativo ou contratualmente tal parcela estiver fixada ao teletrabalhador. Esta é a premissa da exigibilidade e o princípio do Vale-Refeição.
Porém, para bagunçar esta lógica, a MP 936/2020 que autorizou reduções salariais e suspensões contratuais (já convolada na Lei 14.020/20) e, a própria MP 927/2020 que inaugurou a série de regimes de teletrabalho na pandemia, fixaram, quando trataram das suspensões contratuais, que o empregador deveria manter todos os benefícios ao empregado – o que gerou questionamentos se os contratos migrados ao teletrabalho deveriam também carregar o Vale-Refeição, como benefício que supostamente pode ser.
A bagunça não parecer ter razão, pois, como dito, a garantia dos benefícios foi posta aos contratos suspensos, como forma de minimizar a precarização da medida – da suspensão contratual sem pagamento de salários – não ao teletrabalho. Ademais, pode-se questionar o conceito de “benefício” dado por alguns ao vale-refeição, pois, como sabido, a indenização não vem acrescentar um bem ao trabalhador, mas reparar um dano ou ressarcir um prejuízo.
Por todas essas razões e pela menção expressa do § 2º do art. 457 da CLT de que o auxílio alimentação não se incorpora ao contrato de trabalho é que se defende que para os contratos em regime de teletrabalho, migrados durante o estado calamidade ou não, não se faz necessário o pagamento de vale-refeição, salvo se houver obrigação expressa e específica no contrato de trabalho ou a esta modalidade de trabalho no instrumento normativo.
Por fim, ressaltamos que o vale-alimentação ou vale-cesta básica – aquele valor fixo mensal que o trabalhador recebe para compras de alimento in natura em supermercados, mediante cartão ou auxílio cesta-básica – sua natureza não é indenizatória, mas sim um benefício a fim de auxiliar o trabalhador nas compras de alimentos à sua família. Desta forma, não pode ser suprimido, sem um acordo sindical.
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
Att.
Deixe um comentário